Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 2010
Capítulo III - Da Apuração das Eleições
Artigo 47º - A apuração dos votos será realizada pela Comissão Eleitoral, imediatamente após o encerramento da votação.
Artigo 48º - Não poderá fazer parte das mesas receptoras e juntas apuradoras, os associados referidos no § 4º do Artigo 44, ou que não se enquadrem nas condições estabelecidas no Artigo 41, deste Estatuto.
Artigo 49º - Serão proclamados vencedores a chapa e os candidatos individuais que obtiverem maioria dos votos.
Parágrafo Único - Em caso de empate, será considerado eleito o candidato mais antigo na SEAERJ.
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