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Rio de Janeiro, 10 de Setembro de 2010

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Estatutos

Título VI - Das Eleições, Comissão Eleitoral e Apuração

Capítulo II - Da Comissão Eleitoral

Artigo 45º - A Comissão Eleitoral será constituída sempre com número ímpar de membros, eleita pelo Conselho Diretor, com o mínimo de 05 (cinco) membros, e poderá ter sua composição alterada a qualquer tempo.

§ 1º - A Comissão Eleitoral deverá ser eleita na 1ª ( primeira ) quinzena do mês de janeiro, para exercício de 1 (um) ano, que se encerrará com a posse de nova Comissão.

§ 2º - Poderá ser membro da Comissão Eleitoral qualquer associado, que atenda às condições estabelecidas no Artigo 41, respeitadas as ressalvas do § 4º a seguir, caso em que o Conselho Diretor designará substituto.

§ 3º - A Comissão Eleitoral comporá a Mesa Diretora dos trabalhos das Assembléias Gerais Ordinárias para eleições, competindo ao seu Presidente a direção dos trabalhos.

§ 4º - Não poderão fazer parte da Comissão Eleitoral candidatos às eleições, Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente, nem membros do Conselho Diretor, Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Departamentos, Representantes Externos ou qualquer outro Órgão Administrativo da SEAERJ.

§ 5º - A Comissão Eleitoral poderá designar membros auxiliares dentre os associados que atendam às condições estabelecidas no Artigo 41, na qualidade de fiscais, respeitado o disposto no Parágrafo anterior.

Artigo 46º - Compete à Comissão Eleitoral:


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