Rio de Janeiro, 10 de Setembro de 2010
Capítulo I - Das Eleições
Artigo 37º - As eleições de Diretor Presidente, de Diretor Vice-Presidente, dos membros do Conselho Diretor e Fiscal serão feitas pelo voto direto e secreto dos associados, em Assembléia Geral Ordinária, da qual lavrar-se-á a competente Ata, conforme preceitua este Capítulo e realizar-se-ão nas seguintes épocas:
§ 1º - Para preenchimento dos cargos de Diretor Presidente ou de Diretor Vice- Presidente, 30 (trinta) dias após as vacâncias dos mesmos, observado o disposto no Artigo 22, § 1º, alínea a.
§ 2º - Para representações externas, quando couber, na mesma data das eleições para o Conselho Diretor e Diretores Presidente e Vice-Presidente, ou com 30 (trinta) dias após a vacância dos respectivos cargos.
§ 3º - Cada associado pertencente aos quadros da SEAERJ, que esteja quite com todas as obrigações estatutárias e regimentais da associação e em pleno gozo de seus direitos terá direito somente a 1 (hum) voto.
§ 4º - Na eleição para o Conselho Diretor, cada associado votará, no máximo, em 21 (vinte e um) nomes e, para o Conselho Fiscal, no máximo em 02 (dois) nomes.
§ 5º - As chapas para eleição do Diretor Presidente, e do Diretor Vice-Presidente, deverão ser apresentadas na Secretaria da SEAERJ, no prazo fixado pela Comissão Eleitoral, devendo ter a indicação dos respectivos candidatos.
Artigo 38 - Os associados que desejarem concorrer a uma das 31 (trinta e uma) vagas do Conselho Diretor e a uma das 06 (seis) vagas do Conselho Fiscal deverão, nos prazos fixados pela Comissão Eleitoral, apresentar seus nomes, em caráter individual, à Secretaria da SEAERJ como candidatos ao Conselho Diretor ou ao Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - Não será admitida a composição de chapas para as candidaturas às vagas do Conselho Diretor, sendo permitido, entretanto, para efeito de divulgação, o agrupamento de candidatos.
Artigo 39º - As candidaturas para o Conselho Fiscal serão em caráter individual e deverão ser apresentadas no prazo fixado pela Comissão Eleitoral à Secretaria da SEAERJ.
§ 1º - Não será admitida a composição de chapas para as candidaturas às vagas de membros do Conselho Fiscal, sendo permitido, entretanto, para efeito de divulgação, o agrupamento de candidatos.
§ 2 - Os 03 (três) primeiros colocados na eleição para o Conselho Fiscal serão membros efetivos, os 03 (três) subseqüentes serão suplentes, e na ordem de votação, em caso de vacância, serão chamados ao exercício ativo do cargo.
Artigo 40º - As eleições gerais serão realizadas na forma do disposto no Artigo 36, em data e local determinados pela Comissão Eleitoral e aprovados pelo Conselho Diretor, que fixará avisos com um mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência em quadro próprio da SEAERJ, promovendo ampla divulgação e fazendo publicar, no mesmo prazo, Edital de Convocação na Imprensa Oficial ou em um jornal de circulação diária no Estado do Rio de Janeiro.
Artigo 41º - As Assembléias Gerais Ordinárias para eleições serão dirigidas pela Comissão Eleitoral e deverão ser iniciadas às 08:30 h (oito horas e trinta minutos), e encerradas após a proclamação dos eleitos.
Parágrafo Único - As votações iniciar-se-ão às 09:00 (nove) horas e encerrar-se- ão às 19:00 (dezenove) horas, na forma do Edital de Convocação e de acordo com o Calendário Eleitoral aprovado pelo Conselho Diretor.
Artigo 42º - São condições necessárias para o associado exercer o direito de voto:
Artigo 43º - São condições essenciais para o associado ser candidato:
Artigo 44º - É vedada a acumulação de cargos de Chefe de Departamento, da Diretoria Executiva, e de membros dos Conselhos Diretor e Fiscal. salvo o disposto no Artigo 20, referente ao Diretor Presidente e ao Diretor Vice-Presidente.
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