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Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 2010

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Estatutos

Título V - Das Representações Externas e Seções Regionais

Capítulo I - Das Representações Externas

Artigo 35º - A SEAERJ, por seu Conselho Diretor, quando couber, criará e manterá representações externas nos diversos órgãos de classe, sob a coordenação da Presidência da mesma, salvo quando determinado de forma diferente pela SEAERJ na qual forem delegados.

§ 1º - A duração dos mandatos dos membros das representações externas, quando não estabelecida pelas entidades respectivas, não excederá a do mandato do Conselho Diretor que o designou.

§ 2º - Os representantes externos deverão, quando convocados, comparecer às reuniões do Conselho Diretor ou outras, para fins de coordenação e diretrizes.


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