Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 2010
Capítulo I - Das Representações Externas
Artigo 35º - A SEAERJ, por seu Conselho Diretor, quando couber, criará e manterá representações externas nos diversos órgãos de classe, sob a coordenação da Presidência da mesma, salvo quando determinado de forma diferente pela SEAERJ na qual forem delegados.
§ 1º - A duração dos mandatos dos membros das representações externas, quando não estabelecida pelas entidades respectivas, não excederá a do mandato do Conselho Diretor que o designou.
§ 2º - Os representantes externos deverão, quando convocados, comparecer às reuniões do Conselho Diretor ou outras, para fins de coordenação e diretrizes.
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