Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 2010
Capítulo III - Do Conselho Diretor
Artigo 20º - O Conselho Diretor, órgão incumbido da Direção Geral da SEAERJ, será constituído por associados pertencentes ao quadro da SEAERJ, e terá a seguinte composição:
§ 1º - Serão Suplentes os candidatos colocados a partir do 31º (trigésimo primeiro) lugar até ao último classificado nas eleições para o Conselho Diretor, sendo nesta ordem chamados ao exercício efetivo, quando de vacância naquele Conselho.
§ 2º - Na hipótese de vacância definitiva de cargos de Conselheiros efetivos eleitos e não havendo mais suplentes para o preenchimento de qualquer uma das vagas ocorridas, será convocada eleição no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 21º - O Conselho Diretor será presidido pelo Diretor Presidente e se reunirá em sessão ordinária, quinzenalmente, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Diretor Presidente, ou pelo menos, por 10 (dez) de seus membros, ficando inclusive, estabelecido que estas reuniões realizar-se-ão, sempre, na sede da SEAERJ, podendo ser assistida por qualquer sócio, com direito a voz, porém sem direito a voto.
§ 1º - As sessões extraordinárias convocadas para fins específicos de assuntos de interesse funcional do associado serão presididas pelo Presidente e assessoradas pelo Vice-Presidente.
§ 2º - O substituto do Presidente será o Vice-Presidente e na falta deste o Conselheiro de matrícula mais antiga na SEAERJ. As substituições a que se refere o presente artigo são de caráter eventual.
Artigo 22º - Compete ao Conselho Diretor:
§ 1º - A vacância definitiva do Diretor Presidente ou do Diretor Vice-Presidente se dará por renúncia, afastamento superior a sessenta dias exceto para tratamento de saúde - ou por decisão de Assembléia Geral e, caso venha a ocorrer:
§ 2º - Poderá ser concedida aos Diretores Presidente e Vice-Presidente, licença de no máximo 60 (sessenta) dias ou para tratamento de saúde, sem limitação de tempo.
§ 3º - Fica vedada ao Diretor Presidente e ao Diretor Vice-Presidente a recondução consecutiva de mandato, não vigorando esta restrição à próxima eleição, a realizar- se no ano de 2005.
Artigo 23º - Compete aos membros do Conselho Diretor:
Artigo 24º - O Conselheiro poderá licenciar-se, durante o período do seu mandato, mediante requerimento próprio ao Conselho Diretor, devendo este fixar as condições da reassunção e da sua substituição:
§ 1º - No caso de ser concedida a licença, haverá convocação de suplente, na forma do Parágrafo 1º do Artigo 20.
§ 2º - A reassunção dar-se-á ao término da licença, ou antes, mediante decisão do Conselho Diretor.
Artigo 25º - O Conselheiro eleito, em exercício, que faltar a 12 (doze) reuniões ordinárias, consecutivas ou não, perderá automaticamente o seu mandato e será substituído por suplente, na forma do parágrafo 1º do Artigo 20.
§ 1º - Não se aplica o disposto neste Artigo ao Diretor Presidente, ao Diretor Vice- Presidente e aos membros vitalícios.
§ 2º - Admitir-se-á a justificativa por motivo relevante a ser julgado pelo Conselho Diretor no número máximo de dez no exercício.
Artigo 26º - Os mandatos dos membros do Conselho Diretor terminarão com a posse do novo Conselho.
Artigo 27º - O Regimento Interno disciplinará a competência, direitos e deveres do Conselho Diretor e de seus membros, de seu Presidente, do Secretário Geral e do Secretário Executivo.
Artigo 28º – São considerados Conselheiros do Conselho Diretor da SEAERJ, de forma vitalícia, os ex-Diretores Presidentes, bem como os ex-conselheiros antigos e os atuais, desde que, ditos conselheiros possuam 18 (dezoito) anos de exercício de mandatos cumpridos.
Parágrafo Único – Os Conselheiros vitalícios não poderão se candidatar às eleições para o Conselho Diretor e, caso eleitos para o Conselho Fiscal, deverão se afastar do Conselho Diretor.
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