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Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 2010

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Estatutos

Título IV - Dos Órgãos de Administração, Deliberação e Fiscalização

Capítulo II - Das Assembléias Gerais

Artigo 12º - A Assembléia Geral, Órgão soberano da SEAERJ, se constitui pela reunião dos associados fundadores, efetivos e beneméritos que preencham as condições previstas no Artigo 1º deste Estatuto, que estejam quites com todas as obrigações estatutárias e regimentais da SEAERJ e em pleno gozo de seus direitos.

Artigo 13º - As sessões das Assembléias Gerais serão Ordinárias ou Extraordinárias e, preferencialmente, realizar-se-ão na Sede da SEAERJ, sendo convocadas pelo Diretor Presidente.

Parágrafo Único - A negativa de convocação pelo Diretor Presidente será suprida por Conselheiro designado pelo Conselho Diretor.

Artigo 14º - Serão realizadas anualmente Assembléias Gerais Ordinárias, na segunda quinzena de agosto , para:

Parágrafo Único - As sessões das Assembléias Gerais Ordinárias para eleições serão realizadas na forma do Artigo 37.

Artigo 15º - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão realizadas quando:

Parágrafo Único - As Assembléias Extraordinárias, quando solicitadas, deverão ser realizadas dentro do prazo de 15 ( quinze ) dias corridos a partir da data de sua solicitação à Presidência da SEAERJ.

Artigo 16º - Compete privativamente à Assembléia Geral:

Parágrafo Único - os valores constantes do inciso VI serão atualizados monetariamente, sempre que se fizer necessário e à critério do Conselho Diretor, pelos índices oficiais;

Artigo 17º - As Assembléias Gerais serão convocadas por edital, com prazo mínimo de 03 (três) dias, através de ampla divulgação e publicação na Imprensa Oficial ou em jornal de grande circulação no Estado do Rio de Janeiro, devendo o mesmo especificar a "Ordem do Dia", o local, dia e hora em que ela se instalará.

Parágrafo Único - No Edital de Convocação deverão constar ainda:

Artigo 18º - As decisões das Assembléias deverão ser tomadas por maioria absoluta dos votos dos presentes, com exceção do inciso II do Artigo 6º.

Artigo 19º - A Assembléia Geral poderá manter-se em caráter permanente, se as circunstâncias assim o exigirem.


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