Estatutos
Título IV - Dos Órgãos de Administração, Deliberação e Fiscalização
Capítulo II - Das Assembléias Gerais
Artigo 12º - A Assembléia Geral, Órgão soberano da SEAERJ, se constitui pela
reunião dos associados fundadores, efetivos e beneméritos que preencham as condições
previstas no Artigo 1º deste Estatuto, que estejam quites com todas as obrigações
estatutárias e regimentais da SEAERJ e em pleno gozo de seus direitos.
Artigo 13º - As sessões das Assembléias Gerais serão Ordinárias ou Extraordinárias
e, preferencialmente, realizar-se-ão na Sede da SEAERJ, sendo convocadas pelo Diretor
Presidente.
Parágrafo Único - A negativa de convocação pelo Diretor Presidente será suprida
por Conselheiro designado pelo Conselho Diretor.
Artigo 14º - Serão realizadas anualmente Assembléias Gerais Ordinárias, na
segunda quinzena de agosto , para:
I. apreciar o relatório do Conselho Diretor sobre as atividades do exercício
anterior;
II. conhecer e votar as contas da SEAERJ, devidamente acompanhadas do parecer do
Conselho Fiscal;
III. decidir sobre os assuntos que compõem a Ordem do Dia, constantes no Edital
de Convocação.
Parágrafo Único - As sessões das Assembléias Gerais Ordinárias para eleições
serão realizadas na forma do Artigo 37.
Artigo 15º - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão realizadas quando:
I. por solicitação da maioria dos membros efetivos do Conselho Diretor;
II. por solicitação de, no mínimo, 1/5 (um quinto) do total dos associados pertencentes
aos quadros da SEAERJ, quites com as obrigações estatutárias e regimentais, estando
em pleno gozo de seus direitos;
III. no cumprimento de determinações estatutárias;
IV. em qualquer época, sempre que necessário aos interesses da SEAERJ, só podendo
deliberar sobre assuntos constantes na Ordem do Dia.
Parágrafo Único - As Assembléias Extraordinárias, quando solicitadas, deverão
ser realizadas dentro do prazo de 15 ( quinze ) dias corridos a partir da data de
sua solicitação à Presidência da SEAERJ.
Artigo 16º - Compete privativamente à Assembléia Geral:
I. eleger o Diretor Presidente e um Diretor Vice-Presidente, devendo um deles pertencer
aos quadros do Município e o outro obrigatoriamente aos quadros do Estado; os membros
dos Conselhos Diretor e Fiscal, e Representantes Externos, estes últimos, quando
couber;
II. deliberar sobre a dissolução da SEAERJ e decidir sobre o destino a ser dado
ao seu patrimônio, desde que convocada expressamente para tal fim e decisão através
voto secreto da maioria absoluta dos associados pertencentes aos quadros da SEAERJ;
III. alterar o presente Estatuto, no todo ou em parte;
IV. destituir qualquer dos eleitos definidos no inciso I deste Artigo, desde que
por decisão de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembléia;
V. aplicar a pena de exclusão de sócio após justificativa do Conselho Diretor;
VI. autorizar a aquisição, alienação, permuta ou gravame de bens móveis ou imóveis
de valor acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) de cada vez. Estes valores serão
atualizados monetariamente, sempre que se fizer necessário e a critério do Conselho
Diretor, pelos índices oficiais;
VII. conhecer e julgar, em grau de recurso, atos e decisões do Conselho Diretor.
VIII. apreciar e conceder aos diretores Presidente e Vice-Presidente licenças de
prazo superior a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único - os valores constantes do inciso VI serão atualizados monetariamente,
sempre que se fizer necessário e à critério do Conselho Diretor, pelos índices
oficiais;
Artigo 17º - As Assembléias Gerais serão convocadas por edital, com prazo mínimo
de 03 (três) dias, através de ampla divulgação e publicação na Imprensa Oficial
ou em jornal de grande circulação no Estado do Rio de Janeiro, devendo o mesmo
especificar a "Ordem do Dia", o local, dia e hora em que ela se instalará.
Parágrafo Único - No Edital de Convocação deverão constar ainda:
a) o horário da primeira convocação, com a presença de, pelo menos, dois terços
dos associados com direito a voto;
b) a segunda e última convocação, 30 (trinta) minutos após a hora fixada no inciso
I, com qualquer número de associados com direito a voto.
Artigo 18º - As decisões das Assembléias deverão ser tomadas por maioria absoluta
dos votos dos presentes, com exceção do inciso II do Artigo 6º.
Artigo 19º - A Assembléia Geral poderá manter-se em caráter permanente, se as
circunstâncias assim o exigirem.