Rio de Janeiro, 9 de Setembro de 2010
Capítulo I - Do Patrimônio Social
Artigo 5º - O Patrimônio Social da SEAERJ será formado de:
§ 1º - A SEAERJ fará integral aplicação dos seus recursos no Território Nacional, no sentido da consecução dos seus objetivos estatutários.
§ 2º - A SEAERJ está obrigada, na forma da Lei, a manter escrituração regular quanto às suas receitas e despesas em livros próprios, devidamente registrados nos Órgãos competentes.
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